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A licitação tinha como objeto a formação de uma ata de registro de preços no valor estimado de R$ 109,6 milhões, destinada à contratação de serviços operacionais e administrativos para os municípios consorciados.
A medida cautelar foi motivada pela constatação de indícios graves de irregularidades, como falta de publicidade adequada do edital, adoção injustificada do formato presencial, possível sobreposição de contratos, e suspeita de direcionamento para a empresa vencedora, a mesma que já mantinha contrato anterior com o consórcio.
Conforme os relatórios feitos pelos técnicos do TCE, entre os pontos críticos estão: violação ao princípio da publicidade; o edital não foi divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) nem em jornal de grande circulação, como determina a Lei 14.133/2021; adoção do modelo presencial sem justificativa técnica plausível, limitando a competitividade e a isonomia entre participantes; ausência de gravação da sessão pública, ferindo a exigência legal de transparência; sobreposição de serviços e preços inflacionados em comparação a contrato anterior vigente até julho de 2025, com aumento de até 18% em itens idênticos.
Na decisão, o conselheiro destacou que a licitação comprometeu a competitividade ao restringir a ampla participação, já que nos dois primeiros lotes apenas uma empresa apresentou proposta, justamente a Clean Service Invicta Ltda., já contratada anteriormente pelo consórcio.
“Além de ir contra expressa disposição legal, a duplicidade de ARPs com itens idênticos, ainda que parcialmente, viola os princípios da economicidade e do planejamento, cria insegurança jurídica e operacional e pode gerar sobreposição de compromissos e risco de favorecimento ou direcionamento”, afirmou.
Ainda segundo o relator, não ficou comprovada a realização de manifestação prévia de intenção de registro de preços para adesão de outros órgãos públicos, tampouco a necessidade de julgamento por lote, contrariando novamente a nova Lei de Licitações.
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