Alexandre de Moraes denunciado na CIDH: análise jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Prof. Gustavo Cordeiro

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) recebeu petição acusando o ministro Alexandre de Moraes de “violações sistemáticas de direitos humanos” no Brasil. O caso representa um marco importante para compreender como funciona o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e certamente será objeto de questões em concursos públicos, especialmente para carreiras jurídicas.

O caso Alexandre de Moraes

A petição enviada à CIDH aponta diversas condutas supostamente violadoras de direitos humanos praticadas por autoridades brasileiras, tendo como figura central o ministro Alexandre de Moraes. O documento, cujo autor solicitou sigilo alegando temer represálias, menciona episódios relacionados especialmente aos desdobramentos do 8 de Janeiro de 2023.

Entre as principais acusações estão “prisões preventivas em massa, sem fundamentação individualizada ou tempo razoável de detenção” e decisões judiciais tomadas “sem contraditório nem ampla defesa”. Além disso, o texto destaca as detenções ocorridas em 9 de janeiro de 2023, quando mais de 1,4 mil pessoas foram conduzidas a um ginásio da Polícia Federal, supostamente sob condições insalubres e com base apenas em geolocalização ou proximidade dos locais dos atos.

A denúncia não se limita ao ministro Moraes, estendendo-se a outras instituições. A Procuradoria-Geral da República é acusada de omissão diante de supostos abusos do Judiciário. O Executivo é criticado por uma postura “conivente e silenciosa”, enquanto o TSE é descrito como “agente ativo de censura prévia”. O Congresso Nacional aparece como “negligente na defesa do equilíbrio entre os Poderes”.

Ademais, parlamentares como Nikolas Ferreira, Gustavo Gayer, Bia Kicis, Damares Alves e Marco Feliciano são citados como alvos de “constrangimentos institucionais e perseguições judiciais”. Comunicadores como Allan dos Santos, Paula Schmitt e Rodrigo Constantino também são mencionados como vítimas de bloqueios e censura em redes sociais.

O Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Pois bem, para compreender a gravidade e as implicações desta denúncia, é fundamental entender como funciona o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, criado no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA).

CIDH

Dois órgãos principais compõem este sistema: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ambos têm competência para conhecer de assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.

O Brasil aderiu à Convenção Americana em 25 de setembro de 1992, por meio do Decreto 678/92, assumindo o compromisso de respeitar os direitos nela reconhecidos e garantir seu livre exercício a toda pessoa sujeita à sua jurisdição. Importante destacar que o governo brasileiro fez uma declaração interpretativa específica sobre os artigos 43 e 48, esclarecendo que estes “não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado”.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos

A CIDH é composta por sete membros eleitos pela Assembleia Geral da OEA por quatro anos, podendo ser reeleitos uma vez. Sua principal função é promover a observância e defesa dos direitos humanos, estimulando a consciência desses direitos nos povos da América e formulando recomendações aos governos.

Dessa forma, qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental pode apresentar petições à Comissão contendo denúncias de violação da Convenção por um Estado-parte. Este é exatamente o caso da denúncia contra Alexandre de Moraes – uma petição individual alegando violações de direitos humanos por autoridades brasileiras.

Tramitação na CIDH: requisitos de admissibilidade

Para que a CIDH admita uma petição, deve-se preencher requisitos específicos estabelecidos no artigo 46 da Convenção Americana. É necessário que tenham sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, que seja apresentada dentro do prazo de seis meses da decisão definitiva, que a matéria não esteja pendente de outro processo internacional, e que contenha identificação adequada do peticionário.

Inclusive, existem exceções importantes a esses requisitos. Quando não existir devido processo legal na legislação interna para proteção do direito violado, quando o presumido prejudicado não tiver acesso aos recursos internos ou quando houver demora injustificada na decisão, a CIDH pode aceitar a petição mesmo sem o esgotamento dos recursos internos.

No caso da denúncia contra Moraes, a petição sustenta que o sistema jurídico nacional estaria “disfuncional, parcial e ineficaz diante de abusos de autoridade”. Isso poderia justificar a não exigência do esgotamento prévio dos recursos internos.

Procedimento na Comissão

Uma vez recebida a petição, a CIDH analisa inicialmente sua admissibilidade. Se reconhecer que preenche os requisitos, solicitará informações ao governo brasileiro, que deve respondê-las dentro de prazo razoável fixado pela Comissão. A partir daí, a CIDH procederá ao exame do assunto, podendo realizar investigações se necessário e conveniente.

Durante todo o processo, a Comissão se põe à disposição das partes para buscar uma solução amistosa fundada no respeito aos direitos humanos. Se não houver acordo, a CIDH redige um relatório com suas conclusões e o encaminha aos Estados interessados. Neste relatório, pode formular proposições e recomendações que julgar adequadas.

Se no prazo de três meses o assunto não for solucionado ou submetido à Corte, a CIDH pode emitir sua opinião e conclusões, fixando prazo para que o Estado tome as medidas necessárias. Transcorrido esse prazo, a Comissão decide se publica ou não seu relatório, exercendo uma espécie de “pressão política” internacional sobre o Estado.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos

Apenas os Estados-partes e a CIDH podem submeter casos à decisão da Corte Interamericana. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que se esgotem os processos previstos na Comissão. Além disso, o Estado deve ter reconhecido expressamente a competência da Corte.

O Brasil reconheceu a competência obrigatória da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1998, por meio do Decreto Legislativo 89/98. Isso significa que, caso a CIDH decida submeter o caso à Corte após esgotar o procedimento na Comissão, o Brasil estará obrigado a aceitar a jurisdição do tribunal internacional.

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